Desregulamentação de profissões
1. A publicação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, veio criar o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) que visa simplificar o acesso ao exercício de profissões, partindo de um princípio de liberdade de escolha e acesso à profissão, o qual apenas deve ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público.
2. Esta medida veio, assim, tornar livre o acesso a diversas profissões e actividades profissionais cujo exercício estava, até à presente publicação, condicionado à posse de um título profissional. Foi, assim, revogado um conjunto de legislação que regulamentava o acesso a várias profissões, deixando de ser obrigatória a posse de um título profissional (carteira profissional, certificado de aptidão profissional – CAP) para exercer as profissões e actividades profissionais previstas naquele diploma legal.
3. Para algumas destas profissões (da área dos cuidados de beleza – cabeleireiros, esteticistas e afins e profissões para as quais são emitidos CAP) foi definido um regime transitório para pedidos pendentes de decisão relativamente à obtenção do título exigido para o exercício da profissão, mantendo-se em vigor, até 30 de Outubro de 2011 (90 dias após a entrada em vigor do decreto-lei), as portarias que regulam o acesso a essas profissões.
4. Podem, ainda, vir a ser fixados eventuais requisitos específicos adicionais para o acesso e exercício de determinada profissão, por razões imperiosas de interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas, tornando-se o seu cumprimento obrigatório para aceder à profissão.
Criação da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP)
5. Para desenvolver o SRAP e deliberar sobre as regras de acesso às profissões, salvaguardando o interesse público e, em simultâneo, não limitando a liberdade de escolha e de acesso às profissões, foi criada, através do mesmo decreto-lei, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) que é composta por representantes do Governo (das áreas do trabalho, emprego e formação profissional, das áreas da educação e do ensino superior e das áreas que integram os sectores de actividade relevantes para as profissões a regulamentar), bem como por representantes das confederações de empregadores e sindicais. Esta Comissão funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respectivo representante.
6. Neste âmbito, aguarda-se a constituição da CRAP para apreciação e deliberação sobre as matérias relacionadas com a aplicação do Decreto-Lei n.º 92/2011.
Obtenção da qualificação
7. A qualificação escolar e profissional deve continuar a ser uma prioridade, quer para os profissionais que pretendam exercer estas profissões e actividades profissionais, quer para os empregadores ao nível dos critérios de recrutamento (princípio aplicável a qualquer profissão ou actividade profissional).
8. Este diploma legal prevê, assim, a articulação entre o SRAP e o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), assegurando que os requisitos específicos necessários para o acesso a cada profissão devem respeitar os correspondentes referenciais de qualificação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
9. A certificação de competências profissionais, obtida através do SNQ, é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações ou de um diploma que reconhece e certifica a posse dos conhecimentos, aptidões e competências adequados para o exercício de uma determinada profissão ou actividade profissional.
Para mais informações deverão @s interessad@s contactar com a ANQ - Agência Nacional para a Qualificação.
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Desregulamentação de profissões: Decreto-Lei nº 92/2011, de 27 de Julho
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ANQ,
Legislação Educação-Formação
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